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segunda-feira, 25 de maio de 2015

(JNegócios) Termas (Saúde) - GP PS quer clarificar a isenção de IVA prevista na lei

Os deputados do PS apresentaram no Parlamento um projeto de lei para clarificar que os serviços prestados pelos estabelecimentos termais estão isentos de IVA. 

"No nosso entender, segundo o artigo 9º do Código do IVA, esses tratamentos estão isentos. Mas como a Autoridade Tributária tem estado a fazer outra interpretação, impunha-se que fizéssemos um projeto de lei para clarificar essa situação", afirmou o deputado José Junqueiro, que apresentou o projeto de lei" subscrito por 12 deputados

Articulado proposto: "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários, estabelecimentos termais e similares, independentemente da possibilidade de internamento dos utentes e sempre que se encontrem enquadrados no conceito de unidades prestadoras de cuidados de saúde."

sábado, 23 de maio de 2015

Termalismo - PJL de alteração do Código do IVA - GP PS

O GP PS entregou um projeto de lei que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito de prestações de serviços médicos e sanitários e cujo texto foi coordenado pelo deputado José Junqueiro, articulado com a vice-presidente Hortense Martins,  e participado por todos aqueles que nos respetivos distritos interpretam as preocupações de todo o setor termal. 

Exposição de motivos
Os estabelecimentos termais têm o seu enquadramento jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, sendo considerados como unidades prestadoras de cuidados de saúde que utilizam técnicas termais para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde, podendo ainda prestar serviços complementares com vista ao bem-estar termal.
Face às funções que desempenham no âmbito da prestação de serviços de “cura termal” e de acordo com o entendimento do setor, da Entidade Reguladora da Saúde e da própria Autoridade Tributária e Aduaneira, sustentado por inúmeros entendimentos doutrinais, estes serviços sempre estiverem enquadrados no âmbito da isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Este preceito legal determina a isenção de IVA das prestações de serviços médicos e sanitários e das operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.
Contrariando esta factualidade, as mais recentes inspeções tributárias realizadas em estabelecimentos termais por todo o país, sustentando a sua decisão numa leitura enviesada do atual enquadramento jurídico, vieram determinar a abertura, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de procedimentos de cobrança retroativa de IVA à taxa de 23%.
Os argumentos aduzidos pela inspeção tributária para esta cobrança são facilmente refutados pela própria natureza destes estabelecimentos termais, como supra se referiu, de prestador de cuidados de saúde mediante a utilização de técnicas termais.
Veja-se que são vários os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e os despachos da própria Autoridade Tributária que atestam a necessidade de interpretar extensivamente o conceito de prestações médicas pois as mesmas têm como finalidade última a proteção e salvaguarda da saúde das pessoas, sendo que a prestação médica não pressupõe apenas o exercício da profissão de médico, antes abrangendo outras prestações que dispensam meio hospitalar.[1]
O Partido Socialista, com a presente iniciativa legislativa, pretende salvaguardar expressamente no CIVA o entendimento dado, desde a sua entrada em vigor, à isenção prevista no n.º 2 do seu artigo 9.º, determinando a sua aplicação aos estabelecimentos termais, sempre que enquadrados na prestação de serviços médicos e sanitários.
(Excertos) 
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro
  1. (...)
  2. As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários, estabelecimentos termais e similares, independentemente da possibilidade de internamento dos utentes e sempre que se encontrem enquadrados no conceito de unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Normas finais e transitórias
  1. O número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redação dada pelo presente diploma, tem natureza interpretativa.
  2. O presente diploma aplica-se aos processos da Administração Tributária e da Autoridade Tributária e Aduaneira já em curso.(...)



[1] Processo n.º 4328 da Autoridade Tributária e Aduaneira
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 21 de março de 2013, no processo C-91/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), 8 de Junho de 2006, no processo C-106/05