O GP PS entregou um projeto de lei
que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
clarificando o conceito de prestações de serviços médicos e sanitários e
cujo texto foi coordenado pelo deputado José Junqueiro, articulado com a
vice-presidente Hortense Martins, e participado por todos aqueles que nos
respetivos distritos interpretam as preocupações de todo o setor termal.
Exposição de motivos
Os
estabelecimentos termais têm o seu enquadramento jurídico previsto no
Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, sendo considerados como unidades
prestadoras de cuidados de saúde que utilizam técnicas termais para fins de
prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde,
podendo ainda prestar serviços complementares com vista ao bem-estar termal.
Face
às funções que desempenham no âmbito da prestação de serviços de “cura termal” e
de acordo com o entendimento do setor, da Entidade Reguladora da Saúde e da
própria Autoridade Tributária e Aduaneira, sustentado por inúmeros
entendimentos doutrinais, estes serviços sempre estiverem enquadrados no âmbito
da isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA).
Este preceito legal determina a isenção de IVA das prestações de serviços
médicos e sanitários e das operações com elas estreitamente conexas efetuadas
por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.
Contrariando
esta factualidade, as mais recentes inspeções tributárias realizadas em
estabelecimentos termais por todo o país, sustentando a sua decisão numa
leitura enviesada do atual enquadramento jurídico, vieram determinar a
abertura, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de procedimentos de
cobrança retroativa de IVA à taxa de 23%.
Os argumentos aduzidos pela inspeção tributária
para esta cobrança são facilmente refutados pela própria natureza destes
estabelecimentos termais, como supra se referiu, de prestador de cuidados de saúde mediante a utilização de técnicas
termais.
Veja-se que são vários os acórdãos do Tribunal
de Justiça da União Europeia e os despachos da própria Autoridade Tributária
que atestam a necessidade de interpretar extensivamente o conceito de prestações médicas pois as mesmas têm como finalidade última
a proteção e salvaguarda da saúde das pessoas, sendo que a prestação médica não
pressupõe apenas o exercício da profissão de médico, antes abrangendo outras
prestações que dispensam meio hospitalar.[1]
O
Partido Socialista, com a presente iniciativa legislativa, pretende
salvaguardar expressamente no CIVA o entendimento dado, desde a sua entrada em
vigor, à isenção prevista no n.º 2 do seu artigo 9.º, determinando a sua
aplicação aos estabelecimentos termais, sempre que enquadrados na prestação de
serviços médicos e sanitários.
(Excertos)
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de Dezembro
- (...)
- As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários, estabelecimentos termais e similares, independentemente da possibilidade de internamento dos utentes e sempre que se encontrem enquadrados no conceito de unidades prestadoras de cuidados de saúde.
Normas finais e transitórias
- O número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redação dada pelo presente diploma, tem natureza interpretativa.
- O presente diploma aplica-se aos processos da Administração Tributária e da Autoridade Tributária e Aduaneira já em curso.(...)
[1] Processo n.º 4328 da Autoridade
Tributária e Aduaneira
Acórdão do Tribunal de Justiça
(Terceira Secção), de 21 de março de 2013, no processo C-91/12
Acórdão do Tribunal de Justiça
(Terceira Secção), 8 de Junho de 2006, no processo C-106/05
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