sábado, 23 de maio de 2015

Termalismo - PJL de alteração do Código do IVA - GP PS

O GP PS entregou um projeto de lei que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito de prestações de serviços médicos e sanitários e cujo texto foi coordenado pelo deputado José Junqueiro, articulado com a vice-presidente Hortense Martins,  e participado por todos aqueles que nos respetivos distritos interpretam as preocupações de todo o setor termal. 

Exposição de motivos
Os estabelecimentos termais têm o seu enquadramento jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, sendo considerados como unidades prestadoras de cuidados de saúde que utilizam técnicas termais para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde, podendo ainda prestar serviços complementares com vista ao bem-estar termal.
Face às funções que desempenham no âmbito da prestação de serviços de “cura termal” e de acordo com o entendimento do setor, da Entidade Reguladora da Saúde e da própria Autoridade Tributária e Aduaneira, sustentado por inúmeros entendimentos doutrinais, estes serviços sempre estiverem enquadrados no âmbito da isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Este preceito legal determina a isenção de IVA das prestações de serviços médicos e sanitários e das operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.
Contrariando esta factualidade, as mais recentes inspeções tributárias realizadas em estabelecimentos termais por todo o país, sustentando a sua decisão numa leitura enviesada do atual enquadramento jurídico, vieram determinar a abertura, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de procedimentos de cobrança retroativa de IVA à taxa de 23%.
Os argumentos aduzidos pela inspeção tributária para esta cobrança são facilmente refutados pela própria natureza destes estabelecimentos termais, como supra se referiu, de prestador de cuidados de saúde mediante a utilização de técnicas termais.
Veja-se que são vários os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e os despachos da própria Autoridade Tributária que atestam a necessidade de interpretar extensivamente o conceito de prestações médicas pois as mesmas têm como finalidade última a proteção e salvaguarda da saúde das pessoas, sendo que a prestação médica não pressupõe apenas o exercício da profissão de médico, antes abrangendo outras prestações que dispensam meio hospitalar.[1]
O Partido Socialista, com a presente iniciativa legislativa, pretende salvaguardar expressamente no CIVA o entendimento dado, desde a sua entrada em vigor, à isenção prevista no n.º 2 do seu artigo 9.º, determinando a sua aplicação aos estabelecimentos termais, sempre que enquadrados na prestação de serviços médicos e sanitários.
(Excertos) 
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro
  1. (...)
  2. As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários, estabelecimentos termais e similares, independentemente da possibilidade de internamento dos utentes e sempre que se encontrem enquadrados no conceito de unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Normas finais e transitórias
  1. O número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redação dada pelo presente diploma, tem natureza interpretativa.
  2. O presente diploma aplica-se aos processos da Administração Tributária e da Autoridade Tributária e Aduaneira já em curso.(...)



[1] Processo n.º 4328 da Autoridade Tributária e Aduaneira
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 21 de março de 2013, no processo C-91/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), 8 de Junho de 2006, no processo C-106/05

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