sábado, 16 de maio de 2015

AR - José Junqueiro discute a "Lei do Tabaco" e lança propostas


Na resposta o Governo dá indicações positivas às propostas do PS 
(Intervenção. JJunqueiro) A proposta de lei que hoje discutimos (n.º 322/XII/4.ª) visa introduzir um conjunto de alterações à lei em vigor (n.º37/2007) e decorre da transposição de uma diretiva (2014/40/EU) do Parlamento e do Conselho de modo a aproximar os estados membros de um mesmo padrão de fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e afins.
A lei existente é equilibrada, moderada, suscetível de ser cumprida, protege os não fumadores sem ostracizar aqueles que fazem uso do tabaco por hábito ou de pendência.
As alterações ora propostas vão no mesmo sentido, o de cumprirem um triplo objetivo: dissuadir o início do uso de tabaco, impedir que o seu consumo prejudique terceiros, estimular e ajudar a sair de uma situação de dependência todos aqueles que sejam sensíveis e desejem fazê-lo.
Assim, há um conjunto de advertências gerais e de mensagens informativas que intensificam as existentes como, por exemplo, “Fumar mata, deixe já” ou “O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro”. E é verdade, de tal forma que está cientificamente provado e estatisticamente demonstrado que fumar é causa de uma elevada taxa de mortalidade.
A proibição de fumar alarga-se a todos os espaços públicos fechados, bem como ao uso de expressões que menorizam e diluem os reais efeitos nefastos existentes, a saber: “baixo teor de alcatrão”, Light”, “ultralight”, “”suave”, “natural”, “biológico”, “sem aditivos”, “sem aromas”, “slim”, uma espécie de “pode continuar a fumar que isto não é assim tão greve”. O problema é que é mesmo muito grave.
Só assim se pode proteger a saúde de todos em geral e, muito em particular, das crianças e dos jovens, atendendo mesmo ao facto de que será até ao 18 anos que 80% das pessoas ganham o hábito e dependência do tabaco.
Por isso, a proposta de lei obriga a que as áreas para fumadores, a criar no futuro, sejam “separadas”, “compartimentadas” e “sem serviços”, de forma a não sujeitar também os trabalhadores dos estabelecimentos ao fumo passivo.
E as que já existem, não conformes com as exigências da lei, vão usufruir de uma moratória, até 2020, para que possa existir um retorno par do investimento feito.
Há, no entanto, algumas estratégias que a nova lei impõe que não merecem o nosso acordo, outras que precisam de avaliação e, finalmente, lacunas que desejamos ver preenchidas com propostas que apresentaremos na especialidade e das quais aqui enunciamos algumas, a título de exemplo.

  1. Não merece o nosso acordo a utilização de imagens de desproporcionada violência psicológica, não só porque optar pelo “horror” pode constituir, como nas imagens já divulgadas na comunicação social, um “bullyng” social perverso, como a banalização do mesmo poderá significar desvalorização e os invólucros de dissimulação das embalagens estimulam a fuga à visualização e ao objetivo da lei.
  2. Uma questão técnica, relativa à data de 20 de maio de 2017 como limite para a entrada em vigor das novas embalagens. Não é necessário criar esta nova data. Basta considerar a estampilha fiscal de janeiro e os três meses que decorrem da lei para o consumo dos stocks existentes e retirada do mercado dos excedentes que, eventualmente, ainda existam àquela data.
  3. Merece análise e reflexão se a equivalência total, plasmada na proposta de lei, do cigarro eletrónico (que liberta vapor de água), ao dito “tabaco normal”, decorre de alguma evidência científica demonstrada ou se apenas foi assim considerada por se tratar de uma estratégia de dissuasão que, a nosso ver, pode não ter em conta aqueles que encontraram nesse meio um instrumento para diminuírem ou abandonarem a dependência do tabaco.
  4. Finalmente, em nosso entender, importa considerar, por parte do Governo, a disponibilidade, como propomos, de alargar os serviços de consulta de desabituação tabágica, facilitar o acesso e isentá-lo de taxas moderadoras.
  5. Por outro lado, veríamos bem a criação de um programa próprio, que envolva a comparticipação do Estado em medicamentos promotores ou facilitadores da desabituação. O seu pagamento, tal como hoje se faz para a Hepatite C, dependeria dos resultados tendo apenas lugar nos casos de êxito.
O Grupo parlamentar do PS não inviabilizará na generalidade a presente proposta de lei e reserva-se para na especialidade apresentar e discutir, como é sua obrigação,  pontos de vista e propostas concretas como aqueles que acabámos de exemplificar, e que contribuirão para que a nova lei seja, na linha da anterior, mais equilibrada e exequível. JJ (15.05.2015)

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