E se, de repente a coima ascender a 50% do volume de negócios?
Em
Portugal e na U.E. a infração às regras de concorrência pode custar às
empresas até 10% do volume de negócios realizado no ano anterior ao da decisão
condenatória.
No entanto, num caso
recente, a empresa alemã YKK Stocko, fabricante de fechos de correr, viu a Comissão aplicar-lhe uma
coima superior a 50% do seu volume de negócios. O caso foi objeto de recurso.
Os factos são os seguintes: a empresa Stocko foi condenada por
participação num cartel entre 1991 e 2001. Durante o período da infração, em
1997, foi adquirida pela multinacional japonesa YKK Corp, passando a
denominar-se YKK Stocko. Sendo a coima aplicada por referência ao volume de
negócios total da empresa infratora, colocou-se a questão de saber qual o
volume de negócios relevante para o cálculo da coima. A partir de 1997, depois
de adquirida pela YKK Corp, a empresa passou a ter um volume de negócios total
muito superior ao que tinha até então. A Comissão e o Tribunal Geral optaram
por olhar para a empresa tal como era no momento da decisão condenatória e calcularam
a coima com base no volume de negócios consolidado do grupo YKK para todo o
período da infração. Isto, apesar de reconhecerem que até 1997 só a Stocko era
responsável pelo comportamento. O resultado foi o de que a coima concretamente
aplicada à YKK Stocko no período anterior a ser adquirida cifrou-se em mais de
metade do seu volume de negócios, embora abaixo dos 10% do do grupo YKK Corp.
A posição do Tribunal Geral causou apreensão. Embora não se discuta a
presunção legal da responsabilidade da empresa-mãe pelas infrações às regras de
concorrência das participadas totalmente detidas, o caso aqui era diferente. O
volume de negócios da adquirente foi utilizado para calcular a coima durante o
período anterior à aquisição, em que só a empresa infratora tinha
responsabilidade. Facilmente se vislumbra a incerteza jurídica e as potenciais
contingências que tal regra pode originar para as operações de M&A.
O Tribunal de Justiça foi então chamado a apreciar a questão e, num acórdão recente, veio clarificar os limites das coimas que podem ser aplicadas a empresas adquiridas por infrações cometidas antes ou que se mantém após a aquisição. Considerou o Tribunal que uma empresa não pode ser tida como responsável pelas infrações cometidas a título independente pelas suas filiais antes da aquisição, não podendo por isso relevar o seu volume de negócios para o período pré-aquisição.
O Tribunal de Justiça foi então chamado a apreciar a questão e, num acórdão recente, veio clarificar os limites das coimas que podem ser aplicadas a empresas adquiridas por infrações cometidas antes ou que se mantém após a aquisição. Considerou o Tribunal que uma empresa não pode ser tida como responsável pelas infrações cometidas a título independente pelas suas filiais antes da aquisição, não podendo por isso relevar o seu volume de negócios para o período pré-aquisição.
O acórdão do Tribunal de Justiça é bem-vindo na medida em que limita a responsabilidade
das empresas adquirentes pelas infrações às regras de concorrência das empresas
adquiridas, aumentando a previsibilidade e a segurança jurídica das operações. Deve
contudo ter-se presente que a empresa adquirida continua a ser responsável
pelas infrações anteriores à aquisição, embora apenas com o seu volume de
negócios. E que a responsabilidade da adquirente existe para as infrações que
se mantêm no período após a aquisição. Significa isto que a contingência por
infrações às regras de concorrência deve ser sempre ponderada nas operações de
M&A para evitar surpresas que podem
diminuir bastante a atratividade dos negócios.
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